OFÍCIO NO 18 / FOPROP / 2024 – Solicitação de revisão do parecer CNE/CES 331/2024

Brasília-DF, 02 de agosto de 2024

Assunto: Solicitação de revisão do parecer CNE/CES 331/2024, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu.

Prezado Ministro Camilo Santana,

O Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação das Instituições de Ensino Superior Brasileiras (FOPROP) representa 273 IES distribuídas em todas as regiões do país e em todos os segmentos de atuação da pós-graduação (Estadual, Federal, Comunitário e Privado). Temos assento em conselhos de agências e órgãos federais (CAPES, CNPq, FINEP, CGEE) e participamos ativamente das discussões em torno do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Este ofício tem por mote o parecer CNE/CES 331 de 2024, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu no país. O documento traz avanços importantes para o planejamento, a expansão e a consolidação do SNPG nos próximos anos, especialmente tendo em vista o momento atual, de estabelecimento do Plano Nacional de Pós-graduação (PNPG) para o próximo quinquênio, visando à ampliação do impacto social da produção acadêmico-científica das IES e tendo em vista a centralidade da ciência, tecnologia e inovação na construção de um país mais justo, soberano, menos desigual e ambientalmente responsável.

Reconhecemos que o documento apresenta pontos positivos pautados em demandas identificadas há tempos pelas IES que fazem parte do SNPG. No entanto, o parecer CNE/CES 331 de 2024, nos termos já homologados pelo Conselho Nacional de Educação, não foi discutido apropriadamente pela comunidade representada pelo FOPROP – instituições estaduais, federais, comunitárias e privadas. O texto final não chegou oficialmente até às IES antes da sua homologação pelo CNE, ainda que as pró-reitorias de pesquisa e pós-graduação sejam aquelas que operacionalizam, efetivamente, a pós-graduação nas IES brasileiras. Tal fato contraria o espírito de diálogo e colaboração com o qual o governo Lula tem se comprometido desde janeiro de 2023.

De posse do referido parecer CNE/CES 331, tendo em vista a minuta de resolução CNE dele constante, causou-nos estranheza encontrarmos nele um critério arbitrário para distinguir IES consolidadas daquelas não consolidadas na pós-graduação: a existência de pelo menos dez (10) Programas de Pós-Graduação (PPGs) com notas 6 e 7, conforme avaliação da CAPES. Esse critério vai na contramão da tão propagada necessidade de redução de assimetrias e interiorização da ciência brasileira, consideradas, especialmente, as regiões em que o desenvolvimento da pós-graduação é recente. No Art. 2o da resolução proposta no parecer, identificam-se as duas formas de ingresso de um programa no SNPG:

Art. 2o A entrada no SNPG se dá:

I – pela avaliação e aprovação realizada pela Capes de propostas encaminhadas pelas instituições, submetidas à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE e homologadas pelo Ministro de Estado da Educação; e

II – pela criação de programas por universidades que tenham sido certificadas como consolidadas e que gozem da sua autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, submetidos à deliberação do CNE e à homologação do Ministro de Estado da Educação.